Acesso aos documentos  

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O Tratado de Amesterdão introduziu um novo artigo 255.º, que prevê o direito de acesso de todos os cidadãos aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão. Estas três instituições adotaram o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão e, subsequentemente, numa declaração conjunta, solicitaram às outras agências e órgãos da União que adotassem regras semelhantes sobre esta matéria.

No nosso Comité, esta solicitação levou à elaboração de uma nova política sobre o acesso a documentos, que confere a máxima transparência ao nosso trabalho, o que permite, sem dúvida, uma maior participação do público nas decisões tomadas a nível da UE e contribui para reforçar os princípios da democracia e dos direitos fundamentais, conforme definido no artigo 6.º do Tratado da União Europeia e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Com o Tratado de Lisboa (2009), o direito de acesso dos cidadãos aos documentos – atualmente consagrado no artigo 15.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) – foi formalmente alargado a todas as instituições, órgãos, gabinetes e agências da União Europeia.


Índice

​Dec​isão n.º 18/2020 relativa ao acesso do público aos documentos do Comité das Regiões

A Decisão n.º 18/2020 relativa ao acesso do público aos documentos do Comité das Regiões retoma explicitamente os princípios e limites estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1049/2001 e estabelece igualmente o procedimento de requerimento de acesso a documentos do Comité.

Os documentos do Comité mencionados na lista anexa à Decisão n.º 18/2020 são diretamente acessíveis aos cidadãos através de um registo eletrónico de documentos. Podem também ser incluídos outros documentos nesse registo de documentos.

Os cidadãos podem requerer o acesso a quaisquer outros documentos, dentro dos limites estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1049/2001.

O requerimento deve ser formulado em termos suficientemente precisos e conter, nomeadamente, os elementos que permitam identificar o ou os documentos pretendidos, bem como o nome e os contactos do requerente. No entanto, o requerente não é obrigado a fundamentar o requerimento (exceto em alguns casos que envolvem o acesso a dados pessoais). O Comité deve acusar a receção do requerimento logo que este seja registado e responder no prazo de 15 dias úteis a contar do registo (este prazo pode ser excecionalmente prorrogado por mais 15 dias úteis).

Se o Comité recusar total ou parcialmente o acesso ao documento solicitado, deve indicar os motivos dessa recusa. O requerente dispõe, então, de 15 dias úteis para apresentar um pedido confirmativo. Em seguida, o Comité dispõe novamente de 15 dias úteis (com uma prorrogação possível de 15 dias úteis adicionais) para responder.

Se o Comité continuar a recusar o acesso integral ao documento solicitado na sequência de um pedido confirmativo, o requerente tem a possibilidade de interpor recurso judicial contra o Comité e/ou de apresentar queixa ao Provedor de Justiça Europeu.

Se não conseguir encontrar um documento no registo eletrónico de documentos, pode apresentar um pedido de acesso a esse documento através da hiperligação abaixo indicada.

​Pedir um documento

Para solicitar o acesso a um documento, preencha o formulário e selecione «Acesso aos documentos».

Contactos

O Departamento para a Transparência e o Acesso aos Documentos está à disposição para qualquer questão ou para ajudar à pesquisa de documentos.

Não hesite em contactar-nos através do endereço de correio eletrónico ou por via postal para o endereço:

​​​Comité das Regiões da União Europeia
Serviço de Arquivos (JDE 4253)
Rue Belliard/Belliardstraat 99
1040 Bruxelles/Brussel​


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