O Código de Conduta do CR baseia-se em códigos semelhantes já em vigor noutras instituições da UE, mas tem igualmente em consideração as especificidades do CR, cujos membros, que não são remunerados, são titulares de um mandato eleitoral a nível regional ou local ou são politicamente responsáveis perante uma assembleia eleita.
O Código de Conduta do CR inclui os seguintes elementos centrais:
- A obrigação de os membros exercerem as funções que lhes são atribuídas com independência, imparcialidade, integridade, transparência, dignidade e respeito pela diversidade.
- Regras para evitar conflitos de interesses, incluindo a obrigação de os membros transmitirem ao CR uma hiperligação para uma declaração pública de interesses financeiros previamente apresentada à autoridade competente do respetivo Estado‑Membro ou, na ausência de tal declaração, apresentarem uma declaração utilizando o formulário constante do anexo do Código. Em ambos os casos, o CR publica as informações recebidas.
- Limites à aceitação de presentes ou benefícios: a não ser que o seu valor seja inferior a 100 euros, os membros abstêm-se de os aceitar; acima deste valor, podem aceitá‑los desde que os entreguem à instituição.
- Regras com vista a assegurar que os membros têm um comportamento adequado e agem com respeito em relação aos seus colegas e aos membros do pessoal. As definições de assédio moral e assédio sexual constantes do Estatuto dos Funcionários da UE (aplicável a todos os membros do pessoal) são integradas no Código.
- Quanto à sua execução, o Código estabelece um procedimento em caso de alegada infração das suas disposições por um membro, bem como diversas sanções, a fim de assegurar o seu cumprimento. Cabe ao presidente, assistido pelo secretário-geral, tomar uma decisão final, depois de ouvir o membro em causa. Em caso de alegado assédio de um membro do pessoal por um membro do CR, tendo em conta a gravidade da alegada infração, o procedimento é mais aprofundado e inclui uma investigação realizada pelo Comité Consultivo sobre Assédio.
Os membros do CR estão também sujeitos ao artigo 300.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em virtude do qual devem exercer as suas funções com total independência, no interesse geral da União Europeia.